Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 59.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

EM VIGOR
1 - Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2023: a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participação na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com a melhoria das suas competências de educação e formação profissional; b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica; c) Objetivos relativos ao reforço da formação profissional dos trabalhadores em matéria de literacia digital, uso de ferramentas eletrónicas e reforço das suas competências digitais; d) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída; e) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR não inferior a 40 %. 3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.