Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 23.º — Cativações orçamentais

EM VIGOR
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»; b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade; c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde; e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões; f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»; g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados; h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a: a) Regularização de dívidas de anos anteriores; b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo; d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»; e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2023; g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região; i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário; j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira; k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM; l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho; m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU). 3 - O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM. 4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada. 5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental. 6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental. 7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico. 8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.