Artigo 27.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
EM VIGOR1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.