Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 27.º Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

EM VIGOR
1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades: a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais; d) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional; e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais. 3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.