Artigo 57.º — Incentivo pecuniário
EM VIGOR1 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo Regional que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos processos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da transição digital.
2 - Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional relativas à:
a) Atribuição de prémios de desempenho;
b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.
3 - Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.