Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 9.º Gestão e emissão de dívida

EM VIGOR
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro: a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados; b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas; c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente; d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.