Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 8.º Condições gerais do financiamento

EM VIGOR
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma; b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional; d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.