Artigo 8.º — Condições gerais do financiamento
EM VIGORNos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.