Artigo 47.º — Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
EM VIGOREm 2023, e desde que devidamente fundamentada pelo empregador público, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.