Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelo conflito Rússia-Ucrânia, e pelos efeitos ainda decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2023 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
Relativamente às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS, bem como a taxa do 2.º escalão, mantendo a redução máxima em 30 %, prevista na Lei das Finanças Regionais. Este limiar de redução é alargado aos 3.º e 4.º escalões, tendo impacto nos restantes, pela taxa média, devido à progressividade do imposto.
No tocante ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre as taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, é mantido o limite máximo de desagravamento fiscal, sendo ainda atualizado o valor limite da matéria coletável para as micro, pequenas e médias empresas (PME) e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, atualizá-lo na Região Autónoma da Madeira, alterando o artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam manter uma resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, à situação pandémica, através da adoção de medidas excecionais e temporárias com vista à manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: