Artigo 65.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
EM VIGOR1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 do presente artigo é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.
4 - Na falta da equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito, porém, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
6 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
8 - As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são, ainda, aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vinháticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.