Artigo 32.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
EM VIGOR1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).