Artigo 10.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
EM VIGOR1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento, desde que antes tomem medidas, em Assembleia Geral, para evitar o incumprimento do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais e mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.