Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 41.º Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19

EM VIGOR
O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional: a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal; b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior; c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego; d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas; e) Isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.