Artigo 55.º — Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
EM VIGOR1 - Até 31 de dezembro de 2023, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.