Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 34.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio

EM VIGOR
1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para: a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social; b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais; c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados; d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas; e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde; f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social; g) Apoio à formação de profissionais de saúde; h) Projetos de regeneração urbana. 2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. 3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira. 4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira. 5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes madeirenses. 6 - O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional. 7 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes. 8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. 9 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 10 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento. 11 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13. 12 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos: a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio; b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto. 13 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional. 14 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis. 15 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 16 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.