Artigo 37.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
EM VIGOR1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2023 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3 - Em 2023, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.