Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 62.º Encargos com contratos de aquisição de serviços

EM VIGOR
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2022. 2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2023, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2022 não podem ultrapassar: a) Os valores pagos em 2022, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2022. 3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. 4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2022, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 5 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve: a) Proferir despacho desfavorável; ou b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização. 6 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial; b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação; b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de: i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias; ii) Prémios de seguro obrigatórios; iii) Publicações legalmente obrigatórias; iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho. c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020; f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da Administração Pública Regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu ou pelo Plano de Recuperação e Resiliência; h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário; i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência; j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19; k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária; l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atribuições da ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação. 9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo: a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria. 10 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo. 11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração. 12 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas. 13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.