Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 92.º Saldos de tesouraria

EM VIGOR
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2023.