Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 25.º Contas de ordem

EM VIGOR
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.