Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 81.º Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

EM VIGOR
1 - Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas. 2 - A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN, IP-RAM e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação. 3 - Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.