Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 33.º Violação das regras relativas a compromissos

EM VIGOR
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. 2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo 32.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.