Artigo 52.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
EM VIGOR1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2023, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.
2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional e desde que não esteja já abrangida pela autorização prévia prevista na alínea g) do número anterior;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.
e) Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, no prazo e através do formulário constante do diploma regional que adapta o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
3 - O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
4 - Durante o ano de 2023, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
5 - Durante o ano de 2023, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
6 - Durante o ano de 2023, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.