Artigo 95.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
EM VIGOR1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2023 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2023, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.