Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 82.º Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região

EM VIGOR
1 - Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região. 2 - A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.