Artigo 56.º — Regime de trabalho de dedicação plena
EM VIGORÉ aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).