Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 104.º — Regime de concessão

EM VIGOR
1 - A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão. 2 - A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. 3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.