Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 53.º — (Juntas de agricultores ou cooperativas de rega)

REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/20021 alt.
A reunião de que trata o artigo anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa-cooperativa de rega ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.