Artigo 103.º — Reclassificação das obras do grupo III
EM VIGOR1 - As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 - No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.