Artigo 12.º — Conteúdo dos estudos prévios
EM VIGOR desde 07/04/20021 - Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade económica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade.
2 - Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente:
a) Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25000;
b) Cartas temáticas relevantes para a caracterização de aptidão dos solos para o regadio;
c) Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar;
d) Indicação de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio;
e) Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º;
f) Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento;
g) Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins;
h) Especificação dos investimentos públicos e privados necessários;
i) Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra;
j) Dados meteorológicos (30 anos), quando existentes;
l) Estudo do regime dos cursos de água;
m) Viabilidade económica e social do empreendimento, designadamente no que respeita à estimativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos beneficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária;
n) Identificação dos principais impactes e condicionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas.
3 - Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico.
4 - Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os estudos prévios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacte ambiental.