Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 46.º (Redistribuição de águas afectas a regadios existentes)

EM VIGOR
As águas afectas a regadios existentes que sejam afins de obras de fomento hidroagrícola a fio de água ou que com elas interfiram podem ser redistribuídas em conformidade com os horários estabelecidos nestas obras, mas sem prejuízo dos direitos adquiridos, que serão salvaguardados nos termos dos artigos 41.º e 42.º, salvo em épocas de escassez, em que a redistribuição poderá ser feita nos termos em que os interessados acordem ou, na falta de acordo, pela forma que for estabelecida pelo Governo.