Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 10.º Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.