Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 65.º Afixação dos mapas da taxa de beneficiação

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento. 2 - As reclamações serão dirigidas à entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes. 3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito. 4 - As reclamações e recursos sobre liquidação da taxa de beneficiação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 - Os mapas de liquidação da taxa de beneficiação serão, logo que concluído o prazo de reclamação, remetidos às secções de finanças dos concelhos respectivos para efeitos de cobrança. 6 - Na falta de pagamento voluntário da taxa de beneficiação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamação, será a cobrança efectuada coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais. 7 - O encargo do pagamento da taxa de beneficiação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 8 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de o Estado ser reembolsado da importância correspondente à taxa de beneficiação. 9 - Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de beneficiação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do disposto na alínea l) do artigo 55.º