Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 29.º (Responsabilidade de execução das obras)

EM VIGOR
1 - A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes. 2 - Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma direcção regional de agricultura, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00347/24.0BEAVR27-09-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO;

    I - Estando em causa a falta de uma alternativa economicamente viável, impunha-se à Requerente alegar os custos previsíveis de uma solução alternativa, qual seja o recurso à água da rede pública, e a impossibilidade/dificuldade de fazer face aos mesmos, por forma a permitir ao Tribunal averiguar do risco de encerramento. II - Não se trata aqui de alegar e demonstrar que a actuação da Administra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.