Artigo 93.º — (Resolução de dúvidas)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/2002As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.