Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 37.º (Indemnizações)

EM VIGOR
1 - Os proprietários e possuidores a que se referem os 2 artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos. 2 - Tais indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de 6 meses, por acordo entre os interessados e a entidade que efectuou os mesmos estudos e trabalhos ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de 3 peritos, sendo um nomeado pelo proprietário ou possuidor, outro pelo serviço público interessado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qualquer das partes. 3 - As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem. 4 - Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriação por utilidade pública.