Artigo 83.º — (Crédito para obras complementares)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/20021 - A fim de assegurar a resolução de problemas de fundo que afectem a economia das obras, realizar trabalhos complementares ou de reabilitação destinados a aumentar a utilidade das mesmas, de acordo com projectos previamente aprovados, precedendo da deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa do mínimo de dois terços da área beneficiada, as entidades a quem compete a exploração e conservação das obras poderão contrair empréstimos à banca, Caixa Geral de Depósitos e federações regionais de crédito agrícola mútuo, para além dos subsídios concedidos, conformo respectivas atribuições, pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou direcções regionais de agricultura, sendo-lhes concedida a bonificação prevista pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
2 - Para contrair os empréstimos referidos no n.º 1, nomeadamente os destinados a cobrir despesas extraordinárias, é necessária autorização do organismo oficial a quem compete, nos termos do presente diploma, a fiscalização administrativa das entidades responsáveis pela exploração e conservação das obras.