Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 67.º Taxa de exploração

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado. 2 - A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA. 3 - A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada. 4 - Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração. 5 - Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro. 6 - Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS325/17.6BEBJA20-04-2023JORGE CORTÊS

    TAXA DE EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BARRAGEM

    A taxa de exploração e conservação de barragem, liquidada à empresa de abastecimento público de água, tendo por base apenas o preço unitário da água, viola o princípio da equivalência das taxas.

  • STA031/15.6BECBR16-02-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    Não tratando as quatro sentenças apresentadas como fundamento do recurso a mesma questão de direito decidida na sentença recorrida, a incidência subjetiva da Taxa de Conservação, o recurso não pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.

  • STA0746/10.5BECBR09-06-2021ARAGÃO SEIA

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO · FORMA DE PROCESSO · QUESTÃO FISCAL

    I - A questão de saber se determinada quantia pode ou não ser cobrada coercivamente no âmbito da execução fiscal é matéria própria a ser discutida no âmbito da oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT. II - Trata-se de questão fiscal a que emerge da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de

  • STA0341/10.9BEBJA28-10-2020ARAGÃO SEIA
  • STJ909/18.5T8PTG.E1.S130-06-2020RICARDO COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · VALIDADE · EFICÁCIA

    I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independe

  • STA097/12.0BEBJA 0409/1830-10-2019PAULO ANTUNES

    COMPETÊNCIA · QUESTÃO PRÉVIA

    No recurso, como meio específico de impugnação da decisão judicial, que visa modificar a sua modificação, não cabe, em princípio, a apreciação de questão ali não apreciada, salvo se de conhecimento oficioso.

  • STA0375/15.7BEBJA 0153/1830-10-2019PAULO ANTUNES

    QUESTÃO NOVA

    I - Se a recorrente restringe o recurso a questão de direito e é lícita a restrição efetuada, de acordo com o previsto no art. 635.º, n.º 2 do C.P.C., a competência encontra-se fixada para o S.T.A.. II - No recurso, como meio específico de impugnação da decisão judicial que visa modificar, não cabe, em princípio, a apreciação de questão não apreciada, salvo se for de conhecimento oficioso.

  • STA0328/12.7BEBJA 0508/1809-10-2019FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • STA0724/16.0BEBJA 0154/1811-09-2019PEDRO DELGADO

    OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • TRE909/18.5T8PTG.E112-06-2019ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ARRENDAMENTO RURAL · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

    - nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; - a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do Caia, beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usuf

  • STA0452/13.9BEBJA 0155/1820-03-2019CASIMIRO GONÇALVES

    QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

  • TCAN00170/15.5BEMDL11-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    VOTAÇÃO DE DELIBERAÇÕES; AUSÊNCIA; · ARTIGO 178.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS DA VC; DIREITO A VOTAR E SER ELEITO PARA OS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS; FALTA DE PAGAMENTO DE TAXAS E QUOTAS.

    1. O artigo 178.º, n.º 1 do Código Civil determina que a anulabilidade das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos só pode ser arguida por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Estar ausente da votação equivale – quer de um ponto de vista formal quer de um ponto de vista substantivo - a não votar a deliberação. 3. Nos termos do disposto no artigo 41º, dos Estatutos da

  • TCAS02512/0828-10-2008JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE LOURES. · TAXA DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

    I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente

  • STA04/0518-05-2006ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA OBRA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO. · TAXA. · ACÇÃO DECLARATIVA.

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas.

  • CONF04/0518-05-2006ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA OBRA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO. · TAXA. · ACÇÃO DECLARATIVA.

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.