Artigo 100.º — ExpropriaçãoEM VIGOR desde 07/04/20021 alt.A faculdade prevista no artigo 78.º só pode ser exercida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º, após a aplicação de três contra-ordenações.☆ GuardarDiário da República ↗