Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 96.º Cessação das acções violadoras

EM VIGOR desde 07/04/2002
Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.