Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 17.º Projectos de execução e relatório de conformidade ambiental

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - Os projectos de execução desenvolverão as premissas fixadas nos estudos prévios, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, as instalações e os equipamentos têm de subordinar-se, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a delimitação do perímetro hidroagrícola, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras e os respectivos planos de conservação e de exploração, bem como carta cadastral com implantação das infra-estruturas e identificação dos prédios e áreas a expropriar. 2 - Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, será elaborado o respectivo relatório de conformidade ambiental do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.