Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 95.º Protecção das áreas beneficiadas

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - São proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da actividade agrícola. 2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, são nulos todos os actos administrativos que licenciem ou autorizem obras ou actividades em violação do disposto no número anterior. 3 - O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos administrativos prescrita no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01070/0817-12-2008ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A aplicação pelo TCA da ponderação de interesses a que se refere o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA com base em alternativa factual assumida como contraditória, sem fixar os factos, ainda que perfunctoriamente e apenas para efeitos de decisão da providência, é uma forma de interpretar o quadro legal da providência e de entender a norma aplicada que importa submeter ao controlo do STA em revista excepc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.