Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 22.º (Indeferimento inicial de requerimentos)

EM VIGOR
O requerimento não terá seguimento sempre que não venha acompanhado dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou, quando apresentados, dos mesmos resulte a manifesta inviabilidade económica das obras pretendidas e, bem assim, se os requerentes não se tiverem responsabilizado nos termos do mesmo preceito.