Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 14.º (Acordo com os agriculturas e seu objecto)

REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/2002
O acordo com os agricultores abrangidos envolverá: a) A construção da obra; b) A aceitação das acções de reestruturação agrária previstas no estudo de viabilidade; c) A obrigação de amortizar o custo da obra nos termos deste decreto-lei sujeito ao disposto nos artigos 60.º e 61.º; d) A sua participação em associação de beneficiários, que terá por atribuição, além de outras que lhe forem conferidas no presente decreto-lei, no regulamento ou nos estatutos, a exploração e conservação das obras ou parte delas, ou suportar o respectivo encargo sempre que a exploração e conservação sejam da competência dos serviços públicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.