Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 99.º Sanções acessórias

EM VIGOR desde 07/04/2002
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) A interdição do exercício da actividade responsável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos; b) A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos por um período máximo de dois anos; c) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção.