Artigo 99.º — Sanções acessórias
EM VIGOR desde 07/04/2002As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da actividade responsável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos;
b) A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos por um período máximo de dois anos;
c) A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção.