Artigo 89.º — (Prazo para a determinação da taxa de beneficiação)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/20021 - No prazo de 2 anos a partir da data do presente diploma, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola definirá, para cada uma das obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência de anteriores legislações, para ser promulgada pelo Governo, a taxa de beneficiação destinada ao reembolso ainda não efectuado ao Estado do custo das respectivas obras.