Artigo 85.º — (Linhas específicas de crédito)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/20021 - Declarada a entrada das obras ou seus blocos constituintes no período de adaptação ao regadio, o Governo porá à disposição dos agricultores respectivos linhas específicas de crédito destinadas a investimentos ao nível da exploração agrícola, requeridos pela transformação cultural do sequeiro em regadio, efectuados de harmonia com o projecto e regulamento de cada obra.
2 - Concluída a 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, será fixado o montante total e as condições específicas a que obedecerá o crédito referido no n.º 1, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.