Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 74.º (Inscrição de prédios na secção de finanças)

EM VIGOR
1 - A secção de finanças procederá à inscrição dos prédios ou à correcção das inscrições efectuadas, de harmonia com os elementos recebidos. 2 - No caso de os prédios serem beneficiados apenas em parte, far-se-á a inscrição do todo sob o mesmo número, com especificação das duas partes. 3 - Da matriz predial deverá constar o número atribuído no cadastro a cada prédio ou parcela beneficiada.