Artigo 16.º — (Participação ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/2002O resultado da reunião será comunicado ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que, após decisão favorável do Conselho de Ministros, referida no artigo 13.º, determinará à direcção regional de agricultura que promova, conjuntamente com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a criação da respectiva associação de beneficiários.