Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 77.º Aquisição de terras pelo Estado

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - Até ao início da 3.ª fase a que se refere o artigo 5.º, os prédios situados na zona a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola poderão ser adquiridos pelo Estado pelo valor de antes das obras, mediante requerimento dos respectivos proprietários. 2 - Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tornará públicos os preços máximos a aplicar às terras do sequeiro a beneficiar e ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º, para os efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos prévios.