Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 79.º (Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)

EM VIGOR
Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior.