Artigo 79.º — (Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)
EM VIGORQuando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior.