Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 15.º (Forma e efeito do acordo com os agricultores)

REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/2002
1 - O acordo de que trata o artigo anterior será promovido e celebrado em reunião convocada pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar. 2 - O acordo só será relevante e vinculativo se em todos os pontos a que se reporta o artigo anterior convierem, por escrito, a maioria dos proprietários e a maioria das empresas agrícolas, representando, em ambos os casos, pelo menos 50% da área a beneficiar.