Artigo 15.º — (Forma e efeito do acordo com os agricultores)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/20021 - O acordo de que trata o artigo anterior será promovido e celebrado em reunião convocada pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.
2 - O acordo só será relevante e vinculativo se em todos os pontos a que se reporta o artigo anterior convierem, por escrito, a maioria dos proprietários e a maioria das empresas agrícolas, representando, em ambos os casos, pelo menos 50% da área a beneficiar.